terça-feira, 3 de agosto de 2010

DICA: Segurado sofre acidente com perda total do veículo. No boletim de ocorrência, consta a embriaguez do mesmo. Haverá indenização pela Seguradora?

No caso em questão, o Segurado, condutor do veículo, perdeu o controle, saindo da pista e vindo a capotar. Lavrado o auto de infração pela Polícia Rodoviária Federal, fica constatada a embriaguez do condutor.

Neste caso citado, a Seguradora, após o recebimento do Aviso de Sinistro e análise da documentação apresentada, verifica que o evento (capotagem) ocorreu em circunstâncias nas quais o contrato de seguro, taxativamente, isenta a responsabilidade de indenizar da Seguradora, conforme previsto nas condições gerais da apólice.

Comum a maioria dos contratos de Seguros, a cláusula prejuízos não-indenizáveis descreve que não estão cobertos pela Seguradora “os sinistros onde for comprovado que o veículo Segurado estava sendo guiado por pessoas não habilitadas, drogadas ou embriagadas.”

Portanto, o Segurado não recebeu indenização pelos danos ocorridos ao veículo.

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