No caso em questão, o Segurado, condutor do veículo, perdeu o controle, saindo da pista e vindo a capotar. Lavrado o auto de infração pela Polícia Rodoviária Federal, fica constatada a embriaguez do condutor.Neste caso citado, a Seguradora, após o recebimento do Aviso de Sinistro e análise da documentação apresentada, verifica que o evento (capotagem) ocorreu em circunstâncias nas quais o contrato de seguro, taxativamente, isenta a responsabilidade de indenizar da Seguradora, conforme previsto nas condições gerais da apólice.
Comum a maioria dos contratos de Seguros, a cláusula prejuízos não-indenizáveis descreve que não estão cobertos pela Seguradora “os sinistros onde for comprovado que o veículo Segurado estava sendo guiado por pessoas não habilitadas, drogadas ou embriagadas.”
Portanto, o Segurado não recebeu indenização pelos danos ocorridos ao veículo.
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